Falsidade ideológica e ausência de dolo
A Primeira Turma, por unanimidade, com base no art. 386, III (1), do Código de Processo Penal (CPP), absolveu deputado federal acusado de suposta prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
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No caso, o parlamentar, então prefeito, e o presidente, à época, do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais, elaboraram, assinaram e apresentaram ao Ministério da Previdência Social (MPAS) comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social contendo informações falsas. Os documentos atestavam o recolhimento integral da parcela patronal referente a alguns meses, quando, na verdade, teria havido recolhimento a menor das respectivas contribuições sociais. Tais dados teriam possibilitado a obtenção, no MPAS, de diversos Certificados de Regularidade Previdenciária emitidos em favor do Município e, consequentemente, a transferência voluntária de recursos da União.
A Turma entendeu que, ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo penal, o fato praticado não é típico. Consequentemente, não constitui infração penal.
Considerou que a materialidade e a prática da conduta estão comprovadas pela assinatura do denunciado em documentos com informações falsas. No entanto, as provas produzidas não evidenciam que ele tivesse ciência inequívoca do conteúdo inverídico dos documentos que havia assinado na condição de prefeito, tampouco que o tenha feito com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.
(1) CPP/1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III – não constituir o fato infração penal”.
AP 931/AL, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.6.2017. (AP-931)
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